Não existe, no direito brasileiro, lista fechada do que vale como prova. O Código de Processo Civil assegura às partes o direito de empregar "todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código" para provar os fatos em que se funda o pedido ou a defesa (art. 369), e comete ao juiz apreciar a prova constante dos autos, "independentemente do sujeito que a tiver promovido", indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento (art. 371). É o livre convencimento motivado: nenhuma prova nasce com valor tabelado, e nenhuma é descartada por ser de origem privada.
Dessa premissa decorre a resposta à pergunta do título. O relatório de consulta veicular, idôneo, apresentável, com data e hora, hash que permite a verificação e impede a adulteração, vale como prova, e vale muito quando se apresenta em conjunto com os demais indícios do caso. Na grande maioria das vezes, serve como prova do fato que registra. Quando o juiz não o tem como prova plena, tem-no como indício, e o indício justifica as diligências que o próprio CPC prevê.
O que o CPC dispõe sobre documento eletrônico e extrato de banco de dados
O relatório é documento eletrônico, e a lei processual o trata como meio de prova. O art. 439 do CPC condiciona o uso do documento eletrônico à verificação de sua autenticidade, o art. 440 comete ao juiz apreciar o valor probante do documento eletrônico não convertido, assegurado às partes o acesso ao seu teor, e o art. 441 admite os documentos eletrônicos produzidos e conservados com a observância da legislação específica.
A legislação específica abre espaço para meios de comprovação diversos da assinatura com certificado ICP-Brasil. A Medida Provisória 2.200-2/2001, no art. 10, § 2º, não obsta "outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica", desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. A Lei 14.063/2020, ao definir a assinatura eletrônica avançada (art. 4º, II), exige que "qualquer modificação posterior" seja detectável, e é exatamente essa a função do hash.
O dispositivo mais próximo da natureza do relatório é o art. 425, V, do CPC: fazem a mesma prova que os originais "os extratos digitais de bancos de dados públicos e privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem". O relatório pela placa é extrato digital de bancos de dados nacionais de veículos, emitido por site mantido por advogado, que registra a data e a hora e o sela com código de integridade. O emitente é identificado, um site mantido por advogado que responde como responsável técnico, e é a ele que se dirige a atestação de conformidade com a origem que o inciso exige para equiparar o extrato ao original.
Há ainda o art. 411, III, do CPC: considera-se autêntico o documento quando não houver impugnação da parte contra quem foi produzido. A impugnação, quando vem, enfrenta um arquivo cuja integridade qualquer pessoa verifica por meio público, o que desloca o debate da autenticidade para o valor da prova, que é terreno do livre convencimento.
Data, hora e hash: o que sustenta a integridade do PDF
Cada relatório sai com a data e a hora da consulta e com um código de integridade, o hash SHA-256, conferível na página pública de verificação de relatórios. O hash é uma assinatura numérica única do arquivo: alterado um único caractere do PDF, o código muda. Quem apresenta o relatório em juízo e quem o impugna têm à mão o mesmo instrumento de conferência, o que fixa o conteúdo no instante em que foi gerado.
O Superior Tribunal de Justiça reconheceu, em matéria penal, o papel do hash. No AgRg no RHC 143.169/RJ, publicado em 02/03/2023, a ementa registra que, "aplicando-se uma técnica de algoritmo hash, é possível obter uma assinatura única para cada arquivo, que teria um valor diferente caso um único bit de informação fosse alterado". O precedente trata de prova estatal e cadeia de custódia, e serve ao civil como apoio técnico à ideia central: o documento digital com hash tem confiabilidade verificável.
A prova digital, de modo geral, é aceita pelos tribunais quando corroborada. A Terceira Turma Recursal do TJMT, no Recurso Inominado 1001261-78.2026.8.11.0037 (julgamento virtual de 01 a 03/09/2026), aceitou conversas de WhatsApp corroboradas pelo número telefônico, pelo perfil do aplicativo e pelo comportamento processual das partes, sem exigir ata notarial nem perícia. O relatório com hash reúne, em si, o elemento de corroboração: o código que o liga ao emitente.
Provar a passagem e provar o dano são provas distintas
O relatório prova o fato que registra: a restrição judicial e sua data, o gravame e o banco credor, a passagem por leilão com data, leiloeiro, lote, comitente e condição. O dano, por sua vez, é matéria de outra prova. O TJDFT, na 5ª Turma Cível, Apelação 0710499-63.2024.8.07.0010, julgada em 25/02/2026, assentou que o simples fato de o veículo ter sido objeto de leilão não gera, automaticamente, direito à indenização, sendo indispensável a comprovação do efetivo prejuízo patrimonial, por meio de prova idônea, como laudo técnico ou avaliações comparativas.
A divisão é produtiva para quem litiga. O relatório estabelece o fato jurídico (o carro passou por leilão, a restrição foi inserida em tal data), e a perícia, o laudo cautelar ou o orçamento estabelecem a extensão do prejuízo. As duas provas se somam, e a falta de qualquer delas enfraquece o pedido. Em caso de exemplo julgado pelo TJGO, o abatimento de 30% veio atrelado a perícia que constatou danos estruturais, somada ao leilão omitido: a 10ª Câmara Cível, no Agravo Interno na Apelação Cível 5030632-54.2023.8.09.0142, julgado em 06/07/2026, manteve o abatimento de 30% do valor pago (CDC, art. 18, § 1º, III) e o dano moral de R$ 10.000,00, e registrou que a medida "não possui caráter sancionatório, mas visa restabelecer o equilíbrio contratual".
O patamar do abatimento aparece nas decisões: o TJSP, 29ª Câmara de Direito Privado (Apelação Cível 1008638-19.2025.8.26.0005, Rel. Mário Daccache, 26/06/2026), fixou a indenização material em 20% do valor do veículo com base na prova documental, e o TJPR fixou 30% na 4ª Câmara Cível (Apelação 0023800-87.2020.8.16.0017, relator substituto Evandro Portugal, 18/11/2025, com desvalorização de 30% a 40% apurada em laudo pericial) e na 9ª Câmara Cível (Apelação 0000236-53.2024.8.16.0045, Rel. Rogerio Ribas, 01/03/2026). O laudo cautelar fixa também o marco da ciência do comprador: o TJPB, 3ª Câmara Cível (Apelação 0818684-74.2022.8.15.0001, Rel.ª Desa. Túlia Gomes de Souza Neves, publicado em 30/06/2026), assentou que o prazo decadencial para o abatimento conta da ciência inequívoca, viabilizada pelo laudo de vistoria.
Leilão: o relatório como via de prova da passagem
Para a passagem por leilão, o relatório é, na prática, a única forma de prova ao alcance do comprador, porque não existe base pública unificada de fácil acesso que reúna os leilões de leiloeiros, seguradoras, bancos e órgãos públicos. O relatório de leilão indica a passagem com data, leiloeiro, lote, comitente e condição, e traz as fotos do leilão quando a base de leiloeiros tiver as imagens. A metodologia do Consultar Leilão descreve a origem dessas informações.
As fotos elevam a força probatória. O Código Civil, no art. 225, dispõe que as reproduções fotográficas e demais reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas "fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão". O CPC reforça no art. 422, § 1º: as fotografias digitais fazem prova das imagens que reproduzem, e, se impugnadas, apresenta-se a respectiva autenticação eletrônica ou realiza-se perícia. O relatório com fotos, cujo hash identifica o arquivo, entrega a autenticação eletrônica de que a lei fala.
A jurisprudência confirma o peso do histórico de leilão na relação de consumo. Alguns casos de exemplo:
- TJPR, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado 0016509-19.2023.8.16.0021 (Cascavel), Rel. Helder Luis Henrique Taguchi, julgado em 18/02/2025. Veículo sinistrado e proveniente de leilão, condição desconhecida do comprador. A ementa registra o ônus da prova dos vendedores (CPC, art. 373, II), a infração ao dever de informação, o abatimento proporcional de 30% do valor do veículo (CDC, art. 18, III) e o dano moral. Sentença reformada.
- TJPR, 3ª Turma Recursal, Recurso Inominado 0008717-35.2024.8.16.0035 (São José dos Pinhais), Rel. Fernando Swain Ganem, julgado em 14/04/2025. Veículo com passagem por leilão, informação omitida pela revendedora. As provas mostraram que a passagem por leilão prejudicou a aceitação do carro no mercado, e o abatimento de 30% do valor pago foi tido por adequado.
- TJPR, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado 0006554-58.2016.8.16.0069 (Cianorte), Rel.ª Juíza Lydia Aparecida Martins Sornas, julgado em 03/08/2017. A empresa de consulta de histórico que não informou o leilão foi responsabilizada por "má prestação do serviço". O Judiciário trata o relatório de histórico como informação que gera responsabilidade, o que equivale a reconhecer o peso que o mercado e o consumidor lhe atribuem.
- TJDFT, 5ª Turma Cível, Apelação Cível 0708734-84.2024.8.07.0001, Rel.ª Leonor Aguena, julgada em 16/07/2026. Leilão constatado em vistoria cautelar, vendedora condenada, com dano moral de R$ 10.000,00 e indenização, como dano material, das despesas com despachante e vistoria cautelar.
- TJRS, 19ª Câmara Cível, Apelação 5009576-72.2021.8.21.0021, Rel. Sergio Fusquine Gonçalves, julgada em 06/12/2024. A compradora cumpriu o ônus inicial da prova (CPC, art. 373, I) "por meio da juntada de consulta veicular da plataforma AutoList", que enquadrava o carro na categoria D, de avarias graves, e coube à vendedora provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo (art. 373, II). A consulta veicular de plataforma privada bastou para inverter o ônus ao vendedor.
- TJPR, 19ª Câmara Cível, Apelação 0005387-55.2022.8.16.0017 (Maringá), Rel. Andrei de Oliveira Rech, julgada em 22/09/2025. A empresa de consulta de histórico respondeu objetivamente pelas informações dos laudos que emitiu, por ter lançado anotação indevida de leilão em carro que correspondia a automóvel clonado leiloado pela Receita Federal e se recusado a corrigi-la diante de prova documental. O mercado trata o relatório como informação que gera responsabilidade, e a origem de cada dado, impressa no relatório, é o que permite apurá-la.
Nesses casos, a omissão do histórico de leilão por quem vendeu, ou por quem prestou a informação, fundamentou a condenação.
Em sentença de 1º grau, a Juíza Marta Oliveira de Sá, na UPJ das Varas Cíveis de Santo André (TJSP, Procedimento Comum Cível 4005862-60.2026.8.26.0554, 24/08/2026), tratou telas de um sistema privado de consultas como "documento particular, produzido unilateralmente", porque não indicavam a fonte primária nem traziam elemento verificável de chancela pública. A sentença descreve o critério que o relatório pela placa cumpre: cada dado sai com a base de origem impressa, a data e a hora da consulta e o código de integridade SHA-256, conferível na página de verificação. É exatamente o que faltou ali, e o relatório que o traz responde à objeção antes de ela ser feita.
A data da restrição RENAJUD como prova nos embargos de terceiro
O relatório RENAJUD registra o processo, a vara ou órgão, o tribunal e a modalidade da restrição, e a data em que foi inserida. A comparação dessa data com os documentos do negócio é prova que convence. A 4ª Turma do TST, no Recurso de Revista 0000659-35.2024.5.10.0011, julgado em 16/09/2025 (Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos), afastou a penhora de veículo vendido antes da restrição: o instrumento de transferência com firma reconhecida em 22/12/2023, as notas de reparo de fevereiro de 2024 e a restrição inserida no RENAJUD em 12/04/2024 formaram a sequência de datas que decidiu o caso. O raciocínio é desenvolvido no artigo sobre a data da restrição RENAJUD como prova de boa-fé.
Quando o juiz não tem o relatório como prova plena, tem-no como indício
A síntese do ponto: o relatório vale como prova na grande maioria das vezes, e, nos casos em que o juiz não o tem por prova plena, vale como indício. O indício dá fundamento ao requerimento das diligências que a lei processual oferece. O art. 370 do CPC comete ao juiz determinar, de ofício ou a requerimento, as provas necessárias ao julgamento do mérito, e o art. 438 prevê que o juiz requisitará às repartições públicas, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, as certidões necessárias à prova das alegações das partes.
Na prática, o relatório que aponta passagem por leilão fundamenta o ofício ao leiloeiro indicado, à seguradora comitente ou ao Detran. O relatório que aponta restrição judicial fundamenta a consulta aos convênios do juízo, o RENAJUD e o Infojud, que confirmam a restrição, o processo de origem e a data. A perícia, por sua vez, é cabível sempre que o fato depender de conhecimento técnico (CPC, art. 464). O relatório abre o caminho de cada uma dessas provas, e o requerimento fica mais firme porque o indício vem documentado.
Situação, prova do relatório e complemento
| Situação | O que o relatório prova | O que complementa |
|---|---|---|
| Comprador demanda a loja por leilão omitido | A passagem por leilão, com data, leiloeiro, lote, comitente e condição; as fotos, se a base as tiver | Vistoria cautelar ou laudo, avaliação comparativa do valor e ofício ao leiloeiro ou à seguradora |
| Embargos de terceiro com a data da restrição | O processo, o órgão e a data em que o RENAJUD foi inserido | Recibo, procuração, firma reconhecida, comprovante de pagamento e posse do carro |
| Loja prova que o cliente comprou ciente | O que constava do histórico no dia da venda, com data, hora e hash | Cláusula contratual em destaque e rubrica do cliente no PDF anexo |
| Financiamento: banco credor e contrato | O gravame na base oficial do Sistema Nacional de Gravames, com banco, contrato e financiado | Contrato de financiamento, extrato de quitação e certidão de baixa |
| Dano ao valor do carro | O fato que gera a desvalorização (leilão, restrição) | Perícia, laudo técnico, orçamento ou avaliação comparativa |
As decisões do escritório
O escritório Gabriel Valério, conduzido pelo Dr. Gabriel Valério, que é também o dono deste site, tem tido sucesso em várias decisões usando os relatórios como prova. O fundamento é o que este artigo expõe: documento eletrônico, extrato de banco de dados com atestação do emitente, integridade verificável e apresentação em conjunto com os demais indícios.
O que a jurisprudência espera do comprador a favor do relatório
Decisões do TJDFT tratam a consulta do histórico veicular como diligência ordinária do comprador. Na Apelação 0710499-63.2024.8.07.0010 (5ª Turma Cível, 25/02/2026), o voto observa que a passagem por leilão está disponível por meio de consultas acessíveis ao consumidor, como pesquisas em bases públicas, histórico veicular e vistoria cautelar. Na Apelação 0711739-96.2024.8.07.0007 (8ª Turma Cível, Rel. Eustáquio de Castro, 19/08/2025), a ementa afirma que é de responsabilidade do comprador de veículo usado realizar vistoria prévia e diligências mínimas, como consulta do histórico veicular.
O argumento corre a favor do relatório. Se o juiz espera que o comprador consulte, o relatório guardado com data e hora é a prova de que ele consultou, e o comprador que consultou e foi enganado tem contra si apenas a omissão de quem vendeu. A loja que não consultou responde pelo que omitiu: o CDC lhe impõe informação adequada e clara (art. 6º, III), informações corretas e precisas sobre a origem do produto (art. 31) e responsabilidade independente de culpa pelos vícios (art. 18). Já o comprador que não junta a consulta perde o benefício, como mostra a Apelação 0719605-24.2025.8.07.0007 (1ª Turma Cível, Rel. Romulo de Araujo Mendes, 29/07/2026), na qual a falta de documentação da consulta feita pelo consumidor pesou contra o pedido de inversão do ônus da prova.
O lojista: o PDF rubricado anexo ao contrato
Para a loja, o relatório tem função inversa e igualmente valiosa. O PDF da consulta, com data, hora e hash, impresso, rubricado pelo cliente e anexado ao contrato de compra e venda, prova que o cliente comprou sabendo. O TJMG, na 12ª Câmara Cível, Apelação Cível 1.0000.24.474560-0/001 (Rel. Des. Joemilson Donizetti Lopes, julgada em 09/04/2025), fixou a tese de que a ciência ou a possibilidade de conhecimento prévio pelo comprador sobre o histórico do veículo afasta o vício redibitório decorrente do histórico de leilão e sinistro e a condenação em danos materiais e morais.
A rotina de entrada do estoque, descrita em o que consultar antes de pôr um carro no pátio, produz o relatório no dia da compra pela loja. A rotina de saída, em como usar o relatório para fechar a venda, o entrega ao cliente antes da assinatura. A sequência forma, no contrato, a prova documental que sustenta a defesa da loja: o histórico foi apresentado, datado e rubricado.
O mesmo raciocínio vale para o gravame. O relatório de gravame mostra, na base oficial do Sistema Nacional de Gravames (SNG), o banco credor, o contrato e o financiado, e fixa o estado do carro na data da consulta, o que protege quem vende e quem compra de discussões posteriores sobre o que constava no dia do negócio.
Por que a origem do dado sustenta a prova
A confiabilidade do relatório depende de que os dados venham de bases nacionais de veículos e que o emitente responda por eles. O texto sobre o acesso à base de bloqueios do RENAJUD pela placa explica o que é preciso para entregar um relatório juridicamente digno. Os sites das consultas são mantidos por advogado, o Dr. Gabriel Valério, OAB/PR 111.516, responsável técnico, o que torna a atestação do emitente (CPC, art. 425, V) um ato de quem responde profissionalmente por ela.
Fundamentação e fontes
Legislação
- Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), arts. 369, 370, 371, 411, 422, 425, V, 438, 439, 440, 441 e 464: Planalto.
- Medida Provisória 2.200-2/2001, art. 10, § 2º: Planalto.
- Lei 14.063/2020, art. 4º, II: Planalto.
- Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), arts. 6º, III, 18 e 31: Planalto.
- Código Civil (Lei 10.406/2002), art. 225: Planalto.
Decisões citadas como casos de exemplo
- TJPR, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado 0016509-19.2023.8.16.0021, Rel. Helder Luis Henrique Taguchi, julgado em 18/02/2025: acórdão.
- TJPR, 3ª Turma Recursal, Recurso Inominado 0008717-35.2024.8.16.0035, Rel. Fernando Swain Ganem, julgado em 14/04/2025: acórdão.
- TJRS, 19ª Câmara Cível, Apelação 5009576-72.2021.8.21.0021, Rel. Sergio Fusquine Gonçalves, julgada em 06/12/2024: acórdão.
- TJSP, UPJ das Varas Cíveis de Santo André, Procedimento Comum Cível 4005862-60.2026.8.26.0554, Juíza Marta Oliveira de Sá, sentença de 24/08/2026 (1º grau): sentença.
- TJPR, 19ª Câmara Cível, Apelação 0005387-55.2022.8.16.0017, Rel. Andrei de Oliveira Rech, julgada em 22/09/2025: acórdão.
- TJSP, 29ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível 1008638-19.2025.8.26.0005, Rel. Mário Daccache, julgada em 26/06/2026: acórdão.
- TJPR, 4ª Câmara Cível, Apelação 0023800-87.2020.8.16.0017, relator substituto Evandro Portugal, julgada em 18/11/2025: acórdão.
- TJPR, 9ª Câmara Cível, Apelação 0000236-53.2024.8.16.0045, Rel. Rogerio Ribas, julgada em 01/03/2026: acórdão.
- TJPB, 3ª Câmara Cível, Apelação 0818684-74.2022.8.15.0001, Rel.ª Desa. Túlia Gomes de Souza Neves, publicado em 30/06/2026: acórdão.
- TJPR, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado 0006554-58.2016.8.16.0069, Rel.ª Juíza Lydia Aparecida Martins Sornas, julgado em 03/08/2017: acórdão.
- TJDFT, 5ª Turma Cível, Apelação Cível 0708734-84.2024.8.07.0001, Rel.ª Leonor Aguena, julgada em 16/07/2026: acórdão.
- TJDFT, 5ª Turma Cível, Apelação 0710499-63.2024.8.07.0010, Rel.ª Lucimeire Maria da Silva, julgada em 25/02/2026: acórdão.
- TJDFT, 8ª Turma Cível, Apelação 0711739-96.2024.8.07.0007, Rel. Eustáquio de Castro, julgada em 19/08/2025: acórdão.
- TJDFT, 1ª Turma Cível, Apelação 0719605-24.2025.8.07.0007, Rel. Romulo de Araujo Mendes, julgada em 29/07/2026: acórdão.
- TST, 4ª Turma, Recurso de Revista 0000659-35.2024.5.10.0011, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, julgado em 16/09/2025: inteiro teor.
- TJGO, 10ª Câmara Cível, Agravo Interno na Apelação Cível 5030632-54.2023.8.09.0142, julgado em 06/07/2026: matéria com o resumo do julgado.
- TJMG, 12ª Câmara Cível, Apelação Cível 1.0000.24.474560-0/001, Rel. Des. Joemilson Donizetti Lopes, julgada em 09/04/2025: acórdão.
- TJMT, 3ª Turma Recursal, Recurso Inominado 1001261-78.2026.8.11.0037, Rel. Aristeu Dias Batista Vilella, julgamento virtual de 01 a 03/09/2026: acórdão.
- STJ, AgRg no RHC 143.169/RJ, acórdão publicado em 02/03/2023: acórdão.
Para conferir a autenticidade de um relatório, a página de verificação aceita o PDF e confirma o código de integridade.

